Lei
Art. 112, 2 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Fonte oficial: Planalto
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