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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 114 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Fonte oficial: Planalto

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