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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 117 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Fonte oficial: Planalto

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