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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 118 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

Fonte oficial: Planalto

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