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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 119-A — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

Fonte oficial: Planalto

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