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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 120 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Fonte oficial: Planalto

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