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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 122 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

Fonte oficial: Planalto

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