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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 125 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Fonte oficial: Planalto

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