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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 126 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Fonte oficial: Planalto

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