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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 129 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Fonte oficial: Planalto

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