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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 129, 1 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

Fonte oficial: Planalto

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