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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 131 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Fonte oficial: Planalto

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