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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 132, 1 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Fonte oficial: Planalto

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