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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 132, 2 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares. d) [VETADO] e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Fonte oficial: Planalto

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