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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 133 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Fonte oficial: Planalto

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