Lei
Art. 137 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
Fonte oficial: Planalto
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