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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 138 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

Fonte oficial: Planalto

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