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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 139 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Fonte oficial: Planalto

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