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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 144 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo..

Fonte oficial: Planalto

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