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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 145 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Fonte oficial: Planalto

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