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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 146 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

Fonte oficial: Planalto

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