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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 146-C — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - [VETADO] ;

Fonte oficial: Planalto

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