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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 148 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Fonte oficial: Planalto

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