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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 150 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Fonte oficial: Planalto

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