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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 157 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Fonte oficial: Planalto

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