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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 158 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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