Lei
Art. 158, 1 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
Fonte oficial: Planalto
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