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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 158, 1 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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