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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 158, 4 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

Fonte oficial: Planalto

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