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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 158, 5 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

Fonte oficial: Planalto

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