Lei
Art. 159, 2 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Fonte oficial: Planalto
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