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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 164 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

Fonte oficial: Planalto

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