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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 169, 2 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

Fonte oficial: Planalto

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