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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 170 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).

Fonte oficial: Planalto

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