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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 172 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Fonte oficial: Planalto

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