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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 176 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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