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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 177 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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