Lei
Art. 181, 3 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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