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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 183 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança..

Fonte oficial: Planalto

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