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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 190 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Fonte oficial: Planalto

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