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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 193 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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