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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 198 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Fonte oficial: Planalto

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