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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 203, 3 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.

Fonte oficial: Planalto

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