Lei
Art. 203, 3 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
Fonte oficial: Planalto
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