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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 32 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Fonte oficial: Planalto

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