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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 34, 1 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

Fonte oficial: Planalto

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