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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 35 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Fonte oficial: Planalto

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