Lei
Art. 36 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Fonte oficial: Planalto
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