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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 37 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Fonte oficial: Planalto

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