Lei
Art. 41-B — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
§ 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor.
§ 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.
Fonte oficial: Planalto
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