Lei
Art. 2, 4 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Fonte oficial: Planalto
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