Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 2
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.
Art. 2, 1
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Art. 2, 3
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 2, 4
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de…
Art. 3
A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a…
Art. 5
Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "
Art. 6
[REVOGADO]
Art. 7
[REVOGADO]
Art. 8
[REVOGADO]
Art. 9
As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua…
Art. 10
O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "
Art. 11
[REVOGADO]
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 213
............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214
............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos.........................................................................
Art. 215
[REVOGADO]
Art. 216
[REVOGADO]
Art. 217
[REVOGADO]
Art. 218
[REVOGADO]
Art. 219
[REVOGADO]
Art. 220
[REVOGADO]
Art. 221
[REVOGADO]
Art. 222
[REVOGADO]
Art. 223
............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Art. 223, unico
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.........................................................................
Art. 267
............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos.........................................................................
Art. 268
[REVOGADO]
Art. 269
[REVOGADO]
Art. 270
............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos........................................................................"
