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Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 2

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

Art. 2, 1

A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Art. 2, 3

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 2, 4

A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de…

Art. 3

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a…

Art. 5

Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "

Art. 6

[REVOGADO]

Art. 7

[REVOGADO]

Art. 8

[REVOGADO]

Art. 9

As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua…

Art. 10

O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "

Art. 11

[REVOGADO]

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 213

............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214

............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos.........................................................................

Art. 215

[REVOGADO]

Art. 216

[REVOGADO]

Art. 217

[REVOGADO]

Art. 218

[REVOGADO]

Art. 219

[REVOGADO]

Art. 220

[REVOGADO]

Art. 221

[REVOGADO]

Art. 222

[REVOGADO]

Art. 223

............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Art. 223, unico

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.........................................................................

Art. 267

............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos.........................................................................

Art. 268

[REVOGADO]

Art. 269

[REVOGADO]

Art. 270

............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos........................................................................"